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Decreto Nº 553/2020 de limitações de funcionamento de determinadas atividades em Machadinho

DECRETO MUNICIPAL Nº 553/2020, de 23 de março de 2020.

ALTERA ARTIGOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 550/2020.

ALCIR GRISON, Prefeito Municipal de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, a necessidade constante de ajuste e adequações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação do contagio pelo novo coronavírus (COVID-19) no município de Machadinho.

DECRETA:

 

Art. 1º -Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 550/2020, de 20 de março que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam vedadas a abertura e funcionamento de todas as atividades e serviços não essenciais no Município de Machadinho, os serviços em todos os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, no período de 20 a 31 de março de 2020”.

Art.2º Fica alterado o inciso XII, do art. 3º do Decreto nº 550/2020, de 20 de março que passa a viger com a seguinte redação:

XII –  Agências bancárias, instituições financeiras, lotéricas e cooperativas de créditos, pública e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves”.

Art. 3º Ficam acrescidos e alterados os seguintes artigos no Decreto 550/2020:

Art. [D1]  As cerealistas, cooperativas e agropecuárias poderão se manter em atividade para recebimento, carregamento de grãos e entrega de medicamentos na seguinte condição:

 I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

 II – Limitar o acesso as dependências, restringindo a entrada de apenas um cliente por funcionário presente na instituição.

Art. 5º-A As mecânicas agrícolas poderão se manter em atividade, limitando o acesso às dependências e com horário de agendamento.

Art. 9º- A Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 11 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACHADINHO, RS.

     Em 23 de março de 2020

 

 

Alcir Grison

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se        

 

Janete Piana

Secretária da Administração

 

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