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Machadinho consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (covid-19)

DECRETO MUNICIPAL Nº 554/2020, de 27 de março de 2020.

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALCIR GRISON, Prefeito Municipal de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os decretos municipais n.º 550, 552 e 553, de março de 2020;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 10.292, de 25 de março de 2020, da Presidência da República, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO a deliberação realizada juntamente com a AMUNOR, no dia 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restringindo atividades para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

 I – parques;

 II – teatro;

 III – museus;

IV – casas de shows;

V – festas;

VI – feiras;

VII – ginásios esportivos e campos de futebol;

VIII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas;

IX – a aglomeração de pessoas em praças, parques, ruas, avenidas e rodovias.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I -supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, casa de carnes;

II – Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;

III – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;

IV – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

V –   Serviços de Telecomunicações;

VI – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

VII – Serviços de Segurança Privada;

VIII – Serviços de táxis e aplicativos;

IX – Lavanderias e Serviços de Higienização;

X – Serviços de Telentrega;

XI – Serviços Laboratoriais;

XII – Serviços funerários;

XIII – Agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de créditos, com recomendação aos seus clientes à utilização, sempre que possível, de caixas eletrônicos e, quando da necessidade de atendimento presencial, que o mesmo seja mediante prévio agendamento, a fim de evitar aglomeração no local, sempre monitorando a quantidade de pessoas;

XIV – lotéricas – devendo manter controle de pessoas no interior do estabelecimento de forma a evitar aglomeração;

XV – Distribuidora de alimentos e bebidas;

XVI – Transportadoras;

XVII – restaurantes e bares, devendo a capacidade de atendimento ser limitada a 50% da previsão contida no PPCI;

XVIII – clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

XIX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XX – farmácias e drogarias;

XXI – comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XXII – estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção;

XXIII – prestadores de serviços de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XXIV – oficinas mecânicas e auto elétricas;

XXV – transporte e circulação de mercadorias;

XXVI – telecomunicação e internet;

XXVII – captação, tratamento e distribuição de água;

XXVIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIX – iluminação pública;

XXX – serviços postais;

XXXI – indústrias;

XXXII – comércio e serviços agropecuários;

XXXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXIV – atividades e serviços veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV – atividades médico-periciais;

XXXVI – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXIII- concessionária e lojas de veículos;

XXXIX – outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

XL – serviços de salão de beleza, corte de cabelo, manicure, podologia e barbearia, com horário de agendamento, vedada a acumulação de pessoas;

XLI – academias – com agendamento de horário, vedada a realização de aulas coletivas;

XLII – serviços de costureira e sapataria;

XLIII – lavagem e higienização de veículos.

XLIV – templos religiosos – permitida à abertura, contudo, com orientação de suspensão de missas e cultos, ou que os mesmos sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.

 

Art. 4º O funcionamento das atividades de que trata o art. 3º devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, seguindo as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 5º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§1º Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

 §2º Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no artigo 3º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor – PROCON – promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no artigo 3º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações.

 

 

Art. 9º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 4º e 6º serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.

 

Art. 10 Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Art. 11 As atividades das escolas públicas e privadas permanecem suspensas de acordo com o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 550/2020.

Art. 12 As atividades da rede hoteleira permanecem suspensas.

Art. 13 Os serviços municipais terão atendimento em turno único, das 07 horas às 13 horas.

Art. 14 Ficam afastados das atividades os servidores municipais com idade de 60 (sessenta) anos ou mais e os que apresentem patologias crônicas, devidamente comprovadas. 

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de março de 2020.

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACHADINHO, RS. Em 27 de março de 2020.

 

 

Alcir Grison

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se        

 

Janete Piana

Secretária da Administração

Decreto 554/2020

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