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Município de Machadinho decerta limitações de funcionamento de determinadas atividades

Acesse o decreto Nº 550/2020 aqui:

 No final da tarde desta sexta-feira dia 20 de Março, o prefeito municipal Alcir Grison com o decreto nº 552/2020 alterou o decreto de numero 550/2020 no período de 20 a 27 de março de 2020 as limitações de funcionamentos de determinadas atividades.

Acesse aqui o decerto Nº552/2020:

DECRETO MUNICIPAL Nº 552/2020, de 20 de março de 2020.

ALTERA ARTIGO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 550/2020.

ALCIR GRISON, Prefeito Municipal de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

 

Art. 1º – O artigo 2º do Decreto Municipal nº 550, que “decreta situação de emergência dispõe sobre novas medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no município de machadinho, estabelece limitações de funcionamento de determinadas atividades, estabelece serviços públicos municipais essenciais”, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Ficam vedadas a abertura e funcionamento de todas as atividades e serviços não essenciais no Município de Machadinho, os serviços em todos os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, no período de 20 a 27 de março de 2020”.

Art. 2º As demais disposições contidas no Decreto nº 550/2020, permanecem inalteradas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACHADINHO, RS.

     Em 20 de março de 2020

 

 

Alcir Grison

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se        

 

Janete Piana

Secretária da Administração

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 550/2020, de 20 de março de 2020.

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIADISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MACHADINHO, ESTABELECE LIMITAÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE DETERMINADAS ATIVIDADES, ESTABELECE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALCIR GRISON, Prefeito Municipal de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde. Pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no  disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou através do Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020, situação de calamidade pública devido à gravidade da pandemia de coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Machadinho, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e relacionados medidas para o combate do COVID-19, assim como aqueles que podem vir a ser editados.

Art. 2º Ficam vedadas a abertura e funcionamento de todas as atividades e serviços não essenciais no Município de Machadinho no período de 23 a 27 de março.

Art. 3º – Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:

I – Farmácias;

II – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;

III – Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Hospital;

IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;

V –  Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;

VI – Serviços de Telecomunicações;

VII – Órgãos de Imprensa em Geral;

VIII – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

IX – Serviços de Segurança Privada;

X – Serviços de Telentrega;

XI – Serviços Laboratoriais;

XII– Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e

Agências Lotéricas;

 

§1º – Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas atividades das seguintes Secretarias, cujo funcionamento e atendimento será regrado em instrumento próprio:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Fundação Hospitalar Educacional São Francisco de Assis

III – Secretaria Municipal de Agricultura – Fiscalização Abatedouros

Art. 4º – Os estabelecimentos restaurantes, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

Parágrafo Único: Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

Art. 6º – Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool

em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

e IV – manter locais de circulação, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 7º – O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 8º – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 9º – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 10 – Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realiza-la.

 

Art. 12 Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil,  Bombeiros Voluntários,  para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização.

 Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

Art. 14 As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do COVID-19.

 

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACHADINHO, RS.

     Em 20 de março de 2020.

Alcir Grison

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

Janete Piana

Secretária da Administração

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