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Todo o território Municipal de Maximiliano de Almeida é colocado em quarentena

Aqui o Decreto Nº 948/2020 

Através do Decreto Municipal nº 948 em enfrentamento ao Coronavírus, fica estabelecido que estão suspensas no município as atividades não essenciais até o dia 29 de março.

Na inciativa privada somente funcionará:

Os serviços de abastecimento de água;

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

Assistência médica e hospitalar; 

Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, minimercado, padarias e fruteiras; 

Serviços funerários; 

Coleta lixo; 

Telecomunicações; 

Processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

Segurança privada; 

Imprensa em geral.

Os estabelecimentos da atividade de restaurantes, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas na seguinte condição: 

Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento; 

Trabalhar com a porta fechada, somente possibilitando a telentrega ou retida, conforme previsto no item anterior. 

As instituições financeiras e as cooperativas de crédito poderão se manter em atividade na seguinte condição: 

Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores;

Limitar o acesso as dependências, restringindo a entrada de no máximo dois clientes por vez na instituição.

As cerealistas e cooperativas agropecuárias poderão se manter em atividade para recebimento carregamento de grãos e na seguinte condição: 

Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores; 

Limitar o acesso as dependências, restringindo a entrada de no máximo dois clientes por vez no estabelecimento. 

Assim, todas as demais outras atividades estão suspensas.

As atividades no serviço público, somente estarão funcionando: 

Os serviços prestados por órgãos de segurança pública; 

Os serviços prestados por órgãos relacionados ao setor de Saúde; 

Os serviços prestados pela Defesa Civil; 

Os demais serviços públicos não funcionarão. 

Ficam suspensos, em todo território municipal Maximilianense, pelo período de 30 (trinta) dias, todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. 

Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Os prazos previstos no Decreto poderão ser prorrogados. 

Pais ou responsáveis devem manter crianças em casa não sendo permitida a utilização de parquinhos e praças públicas que gerem aglomeração de crianças.

Como medida preventiva todos devem permanecer isolados em suas casas sem contato físico com outras pessoas para garantir a segurança de todos. 

Evite buscar atendimento na UBS, somente utilize os serviços de saúde em caso de urgência. Ao identificar sintomas do Coronavírus, vc deve entrar em contato via telefone no 3397 1304 e 3397-1429 para orientações e atendimento.

DECRETO Nº 948/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suspensas as atividades a seguir, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 10 (dez) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, academias e restaurantes;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, minimercado, padarias e fruteiras;

V – serviços funerários;

VI – coleta lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada;

X – imprensa em geral.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas de:

I – Todos os serviços prestados por órgãos de segurança pública;

II – Todos os serviços prestados por órgãos relacionados ao setor de Saúde;

III – Todos os serviços prestados pela Defesa Civil;

IV – Os demais serviços públicos conforme requisição do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou do Comitê Gestor.

Art. 2º – Os estabelecimentos da atividade de restaurantes, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas na seguinte condição:

I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

II – Trabalhar com a porta fechada, somente possibilitando a telentrega ou retirada, conforme previsto no inciso I.

Art. 3º – As instituições financeiras e as cooperativas de crédito poderão se manter em atividade na seguinte condição:

I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

II – Limitar o acesso as dependências, restringindo a entrada de no máximo dois clientes por vez na instituição.

Art. 4º – As cerealistas e cooperativas agropecuárias poderão se manter em atividade para recebimento carregamento de grãos e na seguinte condição:

I – Trabalhar com equipe de trabalho reduzido, preferencialmente em revezamento de colaboradores.

II – Limitar o acesso as dependências, restringindo a entrada de no máximo dois clientes por vez no estabelecimento.

Art. 5º – Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

III – manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 6º – O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 7º – Ficam suspensos, em todo território municipal Maximilianense, pelo período de 30 (trinta) dias, todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 8º – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º – Fica vedada, no período de vigência do presente Decreto, a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 10 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 11 – Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo do Comitê Gestor do Município.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no §2º e §3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

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